APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Previsão legal: CF., 201, § 7º, I, Lei 8213/91 art. 52 a 56 , Decreto 3048/99 art. 56 a 63, IN 45/2010 222 a 226.
O fato gerador desta aposentadoria é o tempo de contribuição integral, sendo 30 anos de contribuição para mulher, e 35 anos de contribuição para o homem;
Observando a idade mínima; 48 anos para a Mulher e 53 para o Homem;
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